domingo, 13 de maio de 2012

Direito do consumidor


Direito do consumidor que cuida de uma relação jurídica especial chamada relação do consumo.
O que é relação jurídica de consumo? Lembrando antes que relação jurídica é o envolvimento entre sujeitos de direito (pessoa física ou jurídica), tem por finalidade, objeto em que a lei não proíbe e na forma em que a lei autoriza. É então essa relação que a lei autoriza.
Sujeito de direito: uma assume a posição de credor, e a outra parte de quem tem o dever de satisfazer o que o credor exige. Quem tem o direito de exigir é o consumidor.
Quem é o consumidor? Ele não precisa nem comprar o produto, basta estar à sua disposição, consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. Essa pessoa física ou jurídica tem que usar o produto ou contratar serviço como destinatário final, ou seja, não pode revender. Se uma empregada doméstica compra algo para usar no seu trabalho, ela não é consumidora, pois o produto não será pra uso ela, ela simplesmente está prestando serviço.
Quem é fornecedor? Toda pessoa física ou jurídica que participa da atividade de fornecimento, que participa de qualquer fase da produção. Ex.: Uma caixa de tomates. O agricultor que plantou é um fornecedor. A pessoa que fez o transporte em caráter profissional é um fornecedor. A pessoa que armazenou, para depois revender aos mercados, feira etc. é um fornecedor. Se uma pessoa comprou uma tonelada de tomates para revender no seu mercado é um fornecedor ou se comprou uma caixa para vender na sua quitandinha é um fornecedor. Para ser um fornecedor tem que estar nessa linha de fornecimento, ainda que em caráter irregular. O importador e o exportador também é fornecedor.
E se eu comprar um hot dog e ele estiver estragado e eu passar mal, ainda que o local onde eu comprei não tenha CNPJ e IE, eu posso reclamar, pq eu tenho esse direito como consumidor.
De que maneira essa relação jurídica de consumo é percebida? A forma é consensual, podendo ser verbal, escrita ou ditada. Forma consensual é aquela que é feita por acordo entre os envolvidos, embora tenhamos alguns contratos que por razão dos objetos tem forma obrigatória, exemplo se eu comprar um apartamento de uma incorporadora, ela é dita como fornecedora, pois o produto dela são apartamentos. Não tem como eu fazer uma compra e venda de apartamentos somente pelo contrato verbal, só por escritura ou falada. Eu tenho de fazer uma escritura e registrar no cartório de imóveis, então por exceção a compra de alguns bens tem a forma solene.
O consumidor tem o que chamamos a seu favor de presunção legal, ele não precisa provar.
A lei considera vulnerável e hipossuficiente. Pq ele é vulnerável?  Nós nessa sociedade moderna consumimos a todo o tempo, mas na realidade não sabemos o que realmente estamos consumindo, mas pagamos. O que é hipossuficiente? Hipo é super Ssufi é menos, nós não temos conhecimento em igualdade de condições de fornecedores, exemplo uma pessoa pode de má fé me mandar assinar um contrato e eu não tenho alternativa. Então em relação dessa vulnerabilidade e hipossuficiência o código de defesa do consumidor dá alguns direitos, que aparentemente parecem maiores do que o fornecedor tem, mas não é! É uma tentativa de igualar e não consegue. Um desses direitos do consumidor é procurar os direitos na justiça como ele não tem a mesma condição técnica e nem a financeira, ainda que na realidade não seja verdade a lei tem que agir. Pois não preciso comprovar que o fornecedor tem menos dinheiro ou menos conhecimento que eu. Quem tem de provar (onos da prova) é o fornecedor.
Quando o fornecedor faz uma oferta ele tem que se responsabilizar, pq senão torna uma propaganda enganosa, pq o consumidor é vulnerável e hipossuficiente, pois acredita no que estão falando.
O produto pode ser vícios ou defeitos. Vício não é sinônimo de defeito. Vício é um problema na qualidade e na quantidade. Se um consumidor reclamar que o produto comprado estava quebrado, o fornecedor tem que comprovar o contrário, por exemplo, tem de mostrar ao cliente no ato da compra que o produto está certinho. Se houver dúvida o consumidor tem razão.
A garantia mínima que um vício oculto (apartir de quando verificou o defeito) tem é de 90 dias. Fora os 90 dias que o consumidor tem para reclamar. E apartir da reclamação o fornecedor tem 30 dias para resolver. Se não arrumar o produto pode devolver o dinheiro ou abater o produto por outro e trocar.
Quem tem de provar se o produto está com vício ou defeito sempre é o fornecedor. Todo defeito começa apartir de um vício, mas nem todo vício pode gerar um defeito.
O fornecedor então responde por duas situações: pelo fato (acidente de consumo) do produto ou serviço e pelos vícios. O fato é um acidente de consumo, provocado pelo defeito.

Quanto os bens têm prazos à classificação é: Bem durável e não-durável.
Quanto aos produtos:
Bem durável: não se desfazem com o uso. Claro que um dia acaba, mas demora.
Bem não-durável: normalmente são os alimentos. Pois eu acabo de consumir e ele deixa de existir. Ou então maquiagens. Eu posso reclamar em até 30 dias.
Quanto aos serviços:
Durável: Várias vezes. Exemplo eu contrato um pintor, ele vai executar o serviço em vários dias.
Não-durável: Uma só vez.

Objeto da lei de consumo são produtos e serviços.
O que pode ser considerado produto? Qualquer bem móvel ou imóvel, material ou não.
O que pode ser considerado serviço? Toda a atividade remunerada.
É considerado prestador de serviço, a pessoa que não presta esse serviço por relação de trabalho, não é meu funcionário, ou seja, relação de trabalho está fora do direito do consumidor.

Todo consumidor tem direito a saúde e segurança, o produto não pode dar danos a saúde ou a segurança.
Todo consumidor tem direito à informação eficiente, validade do produto, utilidade do produto, cautelas para utilização do produto, qual o nome do fabricante, quem é o comerciante. Tem que ser uma informação eficiente.
Todo consumidor tem direito a proteção contra táticas desleais e abusivas, pois alguns fornecedores, prestadores de serviço se aproveitam de alguma prática vulnerável do consumidor.
Todo consumidor tem proteção contratual, compro um apartamento parcelado em 10 anos, nesse contrato não pode ter que se eu não pagar alguma prestação eu posso perder o imóvel.
Todo consumidor tem direito básico a concreta reparação de danos, o consumidor prejudicado tem o direito ao principal, perda e danos, lucros restantes e dano moral se houver tudo em uma única ação. E ele pode escolher a quem processar. Se compro um produto de beleza, eu não sei quem o produziu, mas o consumidor pode processar a loja onde ele comprou.
Todo consumidor tem direito a facilitação da defesa judicial, o consumidor tem que dar pistas para facilitar a sua defesa. Ele não precisa provar, mas tem que ajudar na sua defesa.
Todo consumidor tem direito a eficiência dos serviços públicos, se o estado, ministério, secretaria, todas as empresas públicas, estiverem fornecendo produtos e serviços eles tem responsabilidade como outro fornecedor qualquer.

Publicidade e propaganda são completamente diferentes. Ambas são formas de informação. Mas a publicidade tem fins lucrativos, exemplo divulgação de marca. Propaganda quer somente informar, exemplo propaganda eleitoral.

O fornecedor tem direito a cobrar o consumidor inadimplente na forma da lei, quando, por exemplo, ele manda uma carta dizendo: até esse prezado momento não foi realizado o pagamento do produto X é apenas um lembrete. Agora o fornecedor não pode ligar pro consumidor dizendo pq vc não paga, isso é invasão de privacidade e cobrança fechatória, mas se o fornecedor ligar querendo uma informação, que até o prezado momento não houve o depósito bancário, aí sim não há lei que proíbe.

Por dívida civil ninguém é preso no Brasil. A única divida que pode ser preso é se não pagar a pensão alimentícia. O prazo máximo de dividas jurídicas são de 5 anos, pode ter colocado meu nome no Serasa, SPC, junta comercial etc. mas não colocou nenhuma ação judicial pra me cobrar, após 5 anos o fornecedor tem que tirar meu nome de todos esses lugares que ele colocou.